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A natureza jurídica do empresário individual ainda suscita dúvidas, especialmente porque sua atividade é identificada por um CNPJ, mantém escrituração própria e pode possuir contas bancárias e obrigações vinculadas ao exercício empresarial. Apesar disso, juridicamente, o empresário individual não constitui pessoa distinta da pessoa natural que exerce a atividade.

O ponto de partida está no art. 966 do Código Civil, segundo o qual empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

A definição envolve, portanto, o exercício habitual e profissional de uma atividade econômica, mediante organização dos fatores necessários à produção ou à circulação de bens ou serviços e voltada ao mercado.

O empresário não se confunde com o sócio de uma sociedade empresária. Na sociedade, quem exerce a atividade empresarial é a própria pessoa jurídica. O sócio integra a sociedade, mas, apenas por essa condição, não é considerado empresário.

Da mesma forma, o administrador de uma sociedade empresária exerce funções de gestão, mas não se torna empresário exclusivamente em razão do cargo ocupado.

Empresário individual e personalidade jurídica

Quando uma pessoa natural exerce individualmente atividade empresarial, estamos diante do empresário individual.

O registro perante a Junta Comercial, embora obrigatório nos termos do art. 967 do Código Civil, não cria uma pessoa jurídica distinta do empresário.

O empresário individual continua sendo a própria pessoa natural, que passa a exercer profissionalmente uma atividade empresarial em seu próprio nome.

A existência de CNPJ também não altera essa natureza jurídica. O cadastro atende, entre outras finalidades, às necessidades tributárias, administrativas e cadastrais relacionadas ao exercício da atividade empresarial.

Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o empresário individual, embora inscrito no CNPJ, não possui personalidade jurídica autônoma em relação à pessoa natural que exerce a atividade.

Responsabilidade patrimonial

Essa característica produz uma consequência importante: não existe separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da atividade.

Há um único patrimônio.

Consequentemente, as obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial podem atingir os bens pessoais do empresário, assim como, em determinadas situações, bens utilizados na atividade empresarial podem responder por obrigações assumidas pela própria pessoa natural.

Naturalmente, permanecem aplicáveis as regras legais de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico.

Por não existir personalidade jurídica distinta, também não é necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenas para alcançar o patrimônio pessoal do empresário individual. A desconsideração pressupõe a existência de duas personalidades e dois patrimônios juridicamente distintos, situação que não ocorre nessa modalidade empresarial.

Empresário individual e sociedade limitada unipessoal

É importante não confundir empresário individual com sociedade limitada unipessoal.

Na sociedade limitada unipessoal existe uma pessoa jurídica distinta de seu único sócio. Há, portanto, autonomia patrimonial, observadas as regras legais pertinentes.

No empresário individual, ao contrário, o titular exerce a atividade empresarial diretamente, como pessoa natural, inexistindo personalidade jurídica separada.

Essa diferença é particularmente relevante na definição da responsabilidade patrimonial pelas obrigações decorrentes da atividade.

O empresário não registrado

O registro perante a Junta Comercial é obrigatório antes do início da atividade, conforme determina o art. 967 do Código Civil.

A ausência de registro, entretanto, não elimina, por si só, a condição material de empresário daquele que efetivamente exerce atividade econômica organizada nos termos do art. 966.

Trata-se, nesse caso, de empresário em situação irregular, sujeito às consequências jurídicas decorrentes da falta de registro.

A distinção é importante inclusive no regime falimentar.

Falência do empresário individual

A Lei nº 11.101/2005 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

O empresário individual registrado regularmente pode sujeitar-se à falência, requerer sua própria falência nas hipóteses legais e, observados os requisitos da legislação, formular pedido de falência contra outro empresário ou sociedade empresária.

O empresário que exerce irregularmente a atividade, sem registro na Junta Comercial, também pode sofrer os efeitos do regime falimentar e requerer sua própria falência.

Entretanto, existe restrição importante quando pretende requerer a falência de terceiro.

O art. 97, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 determina que o credor empresário apresente certidão do Registro Público de Empresas demonstrando a regularidade de suas atividades.

Assim, embora o registro não seja, em regra, elemento constitutivo da condição material de empresário, sua ausência produz importantes consequências jurídicas e impede que o empresário irregular utilize determinadas prerrogativas reservadas ao empresário regularmente inscrito.

O Microempreendedor Individual – MEI

O Microempreendedor Individual – MEI é uma modalidade simplificada de empresário individual, submetida às regras especiais previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

O MEI possui CNPJ e regime tributário simplificado, além de regras próprias relacionadas ao faturamento, atividades permitidas e contratação de empregado.

Essas características, contudo, não transformam o MEI em pessoa jurídica distinta de seu titular.

Assim como ocorre com o empresário individual, o MEI exerce a atividade empresarial em nome próprio e não possui autonomia patrimonial em relação à pessoa natural que o constitui.

Consequentemente, também responde pessoalmente pelas obrigações decorrentes da atividade, observadas as proteções patrimoniais previstas em lei.

Considerações finais

A existência de CNPJ, conta bancária empresarial, inscrição estadual ou municipal e registro na Junta Comercial pode produzir, na prática, a impressão de que existem duas pessoas distintas: de um lado, o empresário identificado pelo CNPJ; de outro, a pessoa natural identificada pelo CPF.

Juridicamente, porém, no caso do empresário individual essa separação não existe.

Há um único sujeito de direito e um único patrimônio.

O empresário individual é a própria pessoa natural exercendo profissionalmente atividade econômica organizada. O registro proporciona regularidade ao exercício da empresa e o CNPJ atende a finalidades cadastrais, administrativas e tributárias, mas nenhum desses elementos cria uma nova personalidade jurídica.

Essa característica distingue profundamente o empresário individual das sociedades empresárias dotadas de personalidade jurídica própria e deve ser considerada tanto na contratação de obrigações quanto na análise da responsabilidade patrimonial e dos efeitos decorrentes de eventual crise empresarial.