A administração de uma sociedade anônima envolve não apenas poderes de gestão, mas também deveres e responsabilidades expressamente estabelecidos pela Lei nº 6.404/1976 — Lei das Sociedades por Ações.
A legislação procura assegurar que os administradores atuem de forma diligente, leal e orientada pelos interesses da companhia, estabelecendo parâmetros para sua atuação e para eventual responsabilização pelos prejuízos causados.
Dever de diligência
O primeiro desses deveres está previsto no art. 153 da Lei das S.A.: o administrador deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
Não se exige do administrador que todas as suas decisões produzam resultados positivos. A atividade empresarial envolve riscos e decisões tomadas diante das informações disponíveis em determinado momento. Exige-se, entretanto, que sua atuação seja informada, prudente e compatível com as responsabilidades inerentes ao cargo.
Finalidade das atribuições e interesse da companhia
O art. 154 determina que o administrador exerça as atribuições conferidas pela lei e pelo estatuto social para alcançar os fins e atender aos interesses da companhia.
Consequentemente, os poderes conferidos ao administrador não podem ser utilizados para finalidade estranha aos interesses sociais ou para obtenção de vantagens indevidas para si ou para terceiros.
A atuação do administrador deve permanecer vinculada às finalidades da sociedade e aos limites das competências que lhe foram atribuídas.
Dever de lealdade
O art. 155 da Lei das S.A. estabelece o dever de lealdade. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre seus negócios.
Entre as condutas expressamente vedadas está a utilização, em benefício próprio ou de terceiros, de oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício do cargo e que sejam de interesse da companhia.
Também não pode omitir-se no exercício ou na proteção de direitos da sociedade nem deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia com a finalidade de obter vantagem para si ou para outra pessoa.
A lei disciplina, ainda, situações de conflito de interesses, impondo ao administrador o dever de se abster de intervir em operações nas quais possua interesse conflitante com o da companhia.
Responsabilidade civil dos administradores
Como regra, o administrador não responde pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade em decorrência de ato regular de gestão.
O art. 158 da Lei das S.A., entretanto, estabelece que o administrador responderá civilmente pelos prejuízos que causar quando atuar, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou quando proceder com violação da lei ou do estatuto social.
Na primeira hipótese, a responsabilidade possui natureza subjetiva, exigindo-se a presença dos elementos necessários à responsabilização, entre eles a conduta culposa ou dolosa, o dano e o nexo causal.
Na hipótese de violação da lei ou do estatuto, prevista no inciso II do art. 158, existe controvérsia doutrinária quanto à natureza da responsabilidade. Embora haja entendimento que a qualifique como objetiva, a interpretação jurisprudencial do regime de responsabilidade dos administradores recomenda tratamento mais cauteloso, preservando a análise do elemento subjetivo e das circunstâncias concretas da atuação do administrador.
Por isso, a simples ocorrência de prejuízo econômico para a companhia não significa, por si só, que seus administradores devam responder pessoalmente por ele. É necessário examinar a conduta praticada, os deveres legais ou estatutários envolvidos e sua relação com o dano alegado.
Responsabilidade pelos atos de outros administradores
Outro princípio relevante é que o administrador, em regra, não responde pelos atos ilícitos praticados por outro administrador.
Poderá, contudo, ser responsabilizado quando for conivente com a prática, negligenciar sua descoberta ou, tendo conhecimento dela, deixar de agir para impedir sua ocorrência.
A Lei das S.A. também prevê situações específicas de responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes do descumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia.
Assim, a solidariedade entre administradores não deve ser presumida indistintamente, devendo ser examinada conforme as hipóteses previstas em lei e as circunstâncias de cada caso.
Ação de responsabilidade civil
Quando a atuação do administrador causar prejuízo ao patrimônio da sociedade, o art. 159 da Lei das S.A. disciplina a ação destinada à reparação dos danos.
Em princípio, compete à própria companhia promover a ação de responsabilidade civil, mediante prévia deliberação da assembleia geral.
Se a assembleia deliberar pela propositura da ação, o administrador ou administradores contra os quais ela deva ser ajuizada ficarão impedidos, devendo ser substituídos na mesma assembleia.
Caso a assembleia delibere não promover a ação, esta poderá ser proposta por acionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social, conforme estabelece o § 4º do art. 159.
A própria lei admite, ainda, que o juiz reconheça a exclusão da responsabilidade do administrador quando ficar convencido de que ele agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia, conforme dispõe o § 6º do mesmo artigo.
Aprovação das contas e responsabilidade dos administradores
A aprovação das demonstrações financeiras e das contas dos administradores também possui relevância para eventual ação de responsabilidade.
Nos termos do art. 134, § 3º, da Lei das S.A., a aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a importância dessa quitação (quitus) e, conforme as circunstâncias do caso, a necessidade de prévia desconstituição da deliberação assemblear que aprovou as contas para que posteriormente seja promovida a responsabilização dos administradores pelos atos abrangidos por essa aprovação.
Considerações finais
A Lei das Sociedades por Ações estabelece um sistema destinado a conciliar dois valores igualmente relevantes: de um lado, assegurar aos administradores condições para tomar decisões empresariais e assumir os riscos próprios da atividade econômica; de outro, responsabilizá-los quando sua atuação ultrapassar os limites da gestão regular e causar prejuízos à companhia.
Diligência, lealdade, observância da lei e do estatuto social, ausência de conflito de interesses e atuação voltada ao interesse da companhia constituem, portanto, elementos fundamentais para o exercício adequado dos cargos de administração.
A responsabilidade do administrador de uma sociedade anônima não decorre simplesmente do insucesso de determinada decisão empresarial. Sua caracterização exige a análise concreta da conduta adotada, dos deveres inerentes ao cargo, das normas legais e estatutárias aplicáveis e da relação entre o comportamento do administrador e o prejuízo causado.