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A atividade rural moderna frequentemente apresenta estrutura empresarial complexa, envolvendo investimentos significativos, contratação de financiamentos, aquisição de insumos e máquinas, relações com fornecedores, empregados, instituições financeiras, cooperativas e compradores da produção.

Como qualquer atividade econômica, está também sujeita a períodos de crise.

A legislação brasileira admite que o produtor rural, preenchidos determinados requisitos, utilize a recuperação judicial como instrumento destinado à superação da crise econômico-financeira e à preservação da atividade produtiva.

A matéria, entretanto, apresenta particularidades decorrentes do tratamento especial conferido ao empresário rural pelo Código Civil e pela Lei nº 11.101/2005.

O produtor rural e o registro empresarial

O art. 971 do Código Civil estabelece regime diferenciado para aquele que exerce profissionalmente atividade econômica rural.

Diferentemente do empresário comum, para quem a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é obrigatória antes do início da atividade, o empresário rural pode exercer regularmente sua atividade sem inscrição na Junta Comercial.

Caso opte pelo registro, entretanto, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Essa característica tornou-se particularmente importante para determinar quem pode requerer recuperação judicial e como deve ser contado o período mínimo de exercício da atividade exigido pela legislação.

O requisito dos dois anos de atividade

O art. 48 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos, além de preencher os demais requisitos previstos no dispositivo.

Durante algum tempo discutiu-se se, no caso do produtor rural, seria necessário possuir inscrição na Junta Comercial durante todo esse período.

A jurisprudência evoluiu no sentido de afastar essa exigência.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou a questão no Tema Repetitivo nº 1.145, estabelecendo que o produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos pode requerer recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formular o pedido, independentemente do tempo transcorrido desde o registro.

Portanto, é necessário distinguir dois requisitos.

O primeiro é material: exercício da atividade rural de forma empresarial há mais de dois anos.

O segundo é formal: existência da inscrição na Junta Comercial quando do ajuizamento do pedido de recuperação judicial.

Não é necessário, assim, que a inscrição empresarial tenha ocorrido dois anos antes do pedido.

A atividade anterior ao registro pode ser considerada

Essa conclusão decorre da peculiar natureza do registro do empresário rural.

Como a inscrição é facultativa, o produtor rural pode exercer regularmente sua atividade antes de se registrar como empresário.

Consequentemente, o período anterior à inscrição pode ser computado para completar os dois anos exigidos pelo art. 48 da Lei nº 11.101/2005.

O STJ já reconhecia essa possibilidade antes mesmo da fixação do Tema 1.145, entendendo que a regularidade da atividade rural pode anteceder o registro empresarial.

A inscrição na Junta Comercial, portanto, não constitui o início necessário da atividade econômica rural para fins de contagem do prazo.

Ela deve, contudo, existir quando a recuperação judicial for requerida.

Como comprovar os dois anos de atividade rural

Outro aspecto importante foi profundamente alterado pela Lei nº 14.112/2020.

A legislação passou a estabelecer expressamente os documentos destinados à comprovação do período de atividade rural.

Quando a atividade rural for exercida por pessoa jurídica, o art. 48, § 2º, admite a comprovação do prazo mediante a Escrituração Contábil Fiscal – ECF, ou obrigação legal de registros contábeis que venha a substituí-la, desde que entregue tempestivamente.

Para o produtor rural pessoa física, o § 3º estabelece que o período será calculado com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural – LCDPR, ou obrigação legal que venha a substituí-lo, juntamente com a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF e o balanço patrimonial, todos apresentados tempestivamente.

Em relação ao período no qual ainda não era exigível o LCDPR, a lei admite a utilização do livro-caixa empregado para elaboração da declaração do imposto de renda.

As informações relativas a receitas, bens, despesas, custos e dívidas devem observar a legislação e os padrões contábeis aplicáveis, inclusive com elaboração do balanço patrimonial por contador habilitado.

Assim, embora outros elementos documentais possam auxiliar na demonstração da realidade da atividade econômica, a legislação atual passou a estabelecer meios específicos de comprovação, que assumem especial importância na instrução do pedido recuperacional.

Documentos complementares

A existência de documentação complementar continua sendo relevante para demonstrar a efetividade, continuidade e dimensão da atividade rural desenvolvida.

Dependendo das circunstâncias, contratos de arrendamento ou parceria rural, notas fiscais de aquisição de insumos e comercialização da produção, financiamentos rurais, documentos de propriedade ou posse das áreas exploradas, registros de empregados, contratos de fornecimento, documentos relativos a máquinas e equipamentos e vínculos com cooperativas ou entidades do setor podem contribuir para demonstrar a realidade empresarial.

Entretanto, após a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, esses documentos não devem ser tratados simplesmente como substitutos indiscriminados da documentação contábil e fiscal expressamente exigida pelo art. 48.

Dívidas anteriores ao registro na Junta Comercial

Outra questão relevante diz respeito às obrigações contraídas antes da inscrição do produtor rural como empresário.

O STJ reconheceu que o fato de determinada dívida ter sido contraída antes do registro na Junta Comercial não é, isoladamente, suficiente para afastá-la da recuperação judicial.

Isso decorre justamente da possibilidade de o produtor exercer regularmente a atividade rural antes de sua inscrição empresarial.

Assim, atendidos os requisitos legais, obrigações decorrentes da atividade rural contraídas anteriormente ao registro podem integrar a recuperação judicial.

A questão, entretanto, deve ser analisada conjuntamente com as regras atuais sobre sujeição dos créditos ao processo recuperacional.

Nem todas as dívidas do produtor rural entram na recuperação

A possibilidade de o produtor rural requerer recuperação judicial não significa que todas as suas obrigações pessoais ou empresariais sejam automaticamente submetidas ao plano.

A Lei nº 11.101/2005 estabelece que, nas hipóteses de atividade rural disciplinadas pelos §§ 2º e 3º do art. 48, somente se sujeitam à recuperação os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos contábeis e fiscais exigidos pela legislação.

Portanto, especialmente no caso do produtor rural pessoa física, é necessário identificar a origem e a vinculação empresarial de cada obrigação.

Dívidas estranhas à atividade rural não passam a integrar a recuperação simplesmente porque foram contraídas pela mesma pessoa natural.

Créditos expressamente excluídos

A legislação estabelece ainda importantes exceções.

Determinados recursos controlados do crédito rural não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, ressalvadas as hipóteses previstas na própria legislação.

Também recebe tratamento específico a dívida constituída nos três anos anteriores ao pedido e contraída para aquisição de propriedade rural, bem como as respectivas garantias.

Além disso, a legislação especial estabelece tratamento próprio para determinadas Cédulas de Produto Rural – CPR, especialmente aquelas com liquidação física vinculadas à antecipação de preço ou a operações de troca por insumos, conhecidas no agronegócio como operações barter.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando a necessidade de observar essas exclusões legais, demonstrando que a recuperação judicial do produtor rural exige análise individualizada da natureza e da origem dos créditos.

A finalidade da recuperação judicial

A recuperação judicial não constitui mecanismo destinado simplesmente a afastar ou eliminar dívidas.

Nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, sua finalidade é proporcionar condições para a superação da crise econômico-financeira, buscando preservar a fonte produtora, os empregos, os interesses dos credores e a função social da empresa.

No setor rural, essa finalidade assume especial importância diante das características próprias da atividade: dependência de ciclos produtivos, condições climáticas, preços de commodities, custos de insumos, disponibilidade de crédito e riscos inerentes à produção.

O acesso à recuperação judicial procura, assim, compatibilizar a preservação da atividade rural economicamente viável com os direitos dos credores e com a segurança jurídica necessária ao financiamento do agronegócio.

Considerações finais

A recuperação judicial do produtor rural passou por significativa evolução legislativa e jurisprudencial.

Atualmente, está consolidado que o produtor rural que exerça atividade de forma empresarial há mais de dois anos não precisa estar inscrito na Junta Comercial durante todo esse período.

É necessário, contudo, que esteja registrado quando formular o pedido de recuperação judicial.

O período de atividade rural anterior ao registro pode ser computado para o preenchimento do requisito temporal, desde que adequadamente comprovado pelos documentos exigidos pela legislação.

Além disso, a análise não termina com a demonstração da legitimidade para requerer a recuperação. É indispensável verificar quais créditos efetivamente decorrem da atividade rural e quais, por determinação legal, permanecem fora dos efeitos do processo recuperacional.

A adequada organização contábil, fiscal e documental da atividade assume, portanto, papel essencial não apenas na administração cotidiana do empreendimento rural, mas também na eventual necessidade de utilização dos instrumentos jurídicos destinados à superação de uma crise econômico-financeira.