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Julgamento do Tema 1.348 afasta a restrição baseada na atividade preponderante da sociedade. Recursos e eventual modulação dos efeitos exigem acompanhamento.

Márcio Luís Maia — Direito Empresarial e Tributário

Introdução

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 19 de outubro de 2026, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.348), reconhecendo que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), na integralização de imóveis ao capital social de pessoas jurídicas, independe da atividade econômica preponderante da sociedade adquirente.

A decisão possui especial relevância para sociedades empresárias, empresas imobiliárias, administradoras de bens próprios e sociedades constituídas para organização e administração de patrimônio.

Entretanto, embora o mérito tenha sido julgado, o acompanhamento dos desdobramentos processuais permanece necessário, especialmente quanto à possibilidade de embargos de declaração e eventual modulação dos efeitos da decisão.

1. A imunidade constitucional do ITBI

O artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

O dispositivo também contempla determinadas operações de reorganização societária, como fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoas jurídicas, fazendo referência à atividade preponderante da adquirente.

Durante muitos anos, administrações tributárias municipais interpretaram essa ressalva como aplicável também à integralização de capital social.

Consequentemente, sociedades cuja atividade principal consistisse na compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis frequentemente enfrentavam exigências de recolhimento do ITBI, mesmo quando a transferência dos bens ocorria exclusivamente para integralização do capital social.

A controvérsia consistia em determinar se a restrição relacionada à atividade imobiliária também alcançaria essa primeira hipótese constitucional.

2. O julgamento do Tema 1.348 pelo STF

Ao julgar o RE nº 1.495.108/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a imunidade tributária relativa à integralização de capital social não está condicionada à atividade econômica preponderante da pessoa jurídica.

O entendimento distingue duas situações constitucionalmente previstas.

A primeira corresponde à transmissão de imóveis para integralização do capital social. Nessa hipótese, a imunidade independe de a sociedade exercer atividades imobiliárias.

A segunda envolve determinadas operações de reorganização ou extinção societária, para as quais permanece relevante a ressalva constitucional relativa à atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente.

Assim, o fato de a sociedade dedicar-se à compra e venda, à locação ou ao arrendamento mercantil de imóveis não constitui, isoladamente, fundamento para afastar a imunidade na integralização do capital social.

A decisão representa importante definição para as operações societárias que envolvem a conferência de imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas.

3. O limite da imunidade: Tema 796 do STF

O julgamento do Tema 1.348 deve ser interpretado em conjunto com o entendimento anteriormente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 da repercussão geral.

Nesse precedente, o STF definiu que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Portanto, a imunidade constitucional não significa que qualquer transmissão imobiliária realizada em favor de uma sociedade estará integralmente protegida da tributação.

É necessário verificar se a operação corresponde efetivamente à realização de capital social e examinar os valores envolvidos.

Eventual parcela que exceda o capital efetivamente integralizado poderá estar sujeita à incidência do ITBI, observados os critérios constitucionais e legais aplicáveis.

Também é importante distinguir o limite da imunidade da discussão sobre a base de cálculo do imposto eventualmente devido, matéria que possui disciplina própria na legislação e na jurisprudência.

4. Fraude e simulação: limites à aplicação da imunidade

O reconhecimento da imunidade tributária não impede a fiscalização das operações pela administração tributária municipal.

O STF ressalvou a possibilidade de afastamento da proteção constitucional em situações de fraude à lei ou simulação.

Dessa forma, a integralização de capital deve corresponder a uma operação societária efetiva, devidamente documentada e compatível com os atos constitutivos da pessoa jurídica.

A simples utilização formal de uma sociedade não assegura a imunidade quando demonstrado que a operação não corresponde à realidade jurídica declarada.

Por outro lado, o exercício legítimo de atividade imobiliária não pode ser confundido, por si só, com fraude ou simulação.

5. Recursos e eventual modulação dos efeitos da decisão

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha concluído o julgamento do mérito do Tema 1.348, a definição de seus efeitos exige atenção aos desdobramentos processuais.

A conclusão do julgamento não se confunde com o trânsito em julgado.

Após a publicação do acórdão, poderão ser apresentados embargos de declaração, observados os pressupostos e prazos previstos na legislação processual.

Entre as questões que poderão ser discutidas está a eventual modulação dos efeitos da decisão.

A modulação constitui técnica excepcional pela qual o tribunal, diante dos requisitos jurídicos aplicáveis, pode estabelecer limites temporais à eficácia de determinado entendimento, considerando especialmente a segurança jurídica e o interesse social.

O artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de modulação nas hipóteses de alteração de jurisprudência dominante dos tribunais superiores. A análise também deve considerar, quando pertinente, a disciplina do artigo 27 da Lei nº 9.868/1999 e a jurisprudência constitucional sobre a matéria.

No caso do Tema 1.348, eventual modulação poderá repercutir sobre operações de integralização de capital realizadas antes do julgamento, cobranças municipais, pedidos de restituição e processos administrativos ou judiciais em andamento.

É necessário, contudo, distinguir a possibilidade jurídica de modulação de sua efetiva adoção.

Enquanto não houver decisão específica do STF, não se pode afirmar que os efeitos temporais do julgamento tenham sido limitados.

Da mesma forma, a decisão favorável à imunidade não assegura automaticamente a restituição de todos os valores de ITBI anteriormente recolhidos.

Eventuais pedidos de restituição dependerão da análise das operações realizadas, dos prazos legais, da situação processual e de possíveis pronunciamentos posteriores do Supremo Tribunal Federal.

6. Consequências para empresas imobiliárias e sociedades patrimoniais

O entendimento firmado pelo STF possui consequências relevantes para sociedades que recebem imóveis em integralização de capital.

Entre as estruturas potencialmente alcançadas encontram-se sociedades imobiliárias, administradoras de bens próprios, holdings patrimoniais e empresas constituídas para organização de patrimônio familiar ou empresarial.

A decisão afasta a interpretação segundo a qual a atividade imobiliária preponderante impediria, por si só, o reconhecimento da imunidade constitucional.

Entretanto, a aplicação do precedente exige a análise dos documentos societários, da efetiva integralização de capital e dos valores atribuídos aos imóveis.

Também deverá ser considerada a situação jurídica de operações anteriores, especialmente quando houver lançamento tributário, pagamento de ITBI ou discussão administrativa ou judicial ainda pendente.

A repercussão geral confere ao julgamento especial importância para a uniformização da interpretação constitucional, observados os limites da tese e eventuais decisões posteriores do STF.

Conclusão

O julgamento do Tema 1.348 representa importante definição sobre a imunidade do ITBI nas operações de integralização de imóveis ao capital social de pessoas jurídicas.

Ao reconhecer que a atividade imobiliária preponderante não impede, por si só, a aplicação da imunidade, o Supremo Tribunal Federal afasta uma interpretação que vinha provocando controvérsias entre contribuintes e administrações tributárias municipais.

Permanecem, entretanto, os limites estabelecidos no Tema 796, relativos ao capital social efetivamente integralizado, bem como a possibilidade de fiscalização de operações fraudulentas ou simuladas.

A eventual apresentação de recursos e a possibilidade de modulação dos efeitos recomendam o acompanhamento do processo até a definição de seus desdobramentos.

A decisão reforça a importância da adequada estruturação jurídica das operações societárias e da análise individualizada de seus efeitos tributários.


Referências jurídicas

  • Constituição Federal, artigo 156, § 2º, inciso I.
  • Código Tributário Nacional, artigos 36 e 37, observada a interpretação constitucional fixada pelo STF.
  • Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.495.108/SP, Tema 1.348 da repercussão geral, julgamento concluído em 19 de outubro de 2026.
  • Supremo Tribunal Federal, Tema 796 da repercussão geral.
  • Código de Processo Civil, artigo 927, § 3º.
  • Lei nº 9.868/1999, artigo 27, observada sua pertinência à hipótese de modulação.