Em ação de despejo por falta de pagamento, discutiu-se o momento em que cessam as obrigações do locatário decorrentes do contrato de locação.
No caso, o locatário sustentou que suas obrigações haviam terminado com o envio de um e-mail ao locador comunicando a desocupação do imóvel. A partir de então, deixou de pagar os aluguéis e demais encargos. O locador, por sua vez, defendeu que as obrigações contratuais permaneciam até a efetiva restituição do imóvel, mediante a entrega das chaves.
Embora a sentença de primeira instância tenha acolhido a tese do locatário, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento da 30ª Câmara de Direito Privado, reformou a decisão e reconheceu a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis inadimplidos.
O entendimento adotado está relacionado à própria natureza da restituição do imóvel. Como ensina Maria Helena Diniz, ao término da locação, a devolução das chaves representa a restituição da posse direta ao locador, constituindo verdadeira tradição simbólica do imóvel.
A jurisprudência segue a mesma orientação. O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que, não demonstrada a efetiva entrega das chaves, permanece o vínculo locatício e, consequentemente, a responsabilidade do locatário pelas obrigações contratuais.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os efeitos da denúncia do contrato de locação pressupõem a efetiva restituição da posse ao locador, mediante a entrega das chaves e o restabelecimento de seu poder de uso e gozo do imóvel.
Assim, a simples comunicação de desocupação, inclusive por e-mail, não se confunde com a efetiva restituição do imóvel. Enquanto não houver a entrega das chaves — ou outro meio juridicamente idôneo de restituição da posse —, em princípio permanecem as obrigações decorrentes da locação.
Referências
TJSP – 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lino Machado, julgamento em 16/10/2019.
TJSP – Apelação nº 0020209-79.2010.8.26.0344, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto Leme.
STJ – AgRg nos EDcl no Ag nº 1.172.621/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz.
Maria Helena Diniz. Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.