Por Claudia Elly L. Maia
A publicação de avaliações, comentários e críticas na Internet tornou-se parte habitual das relações sociais e de consumo. Uma experiência negativa pode ser relatada em poucos minutos e alcançar pessoas que jamais tiveram contato direto com o fornecedor, o profissional ou a instituição mencionada. Essa ampliação do alcance da palavra, contudo, não transforma toda manifestação desfavorável em ato ilícito.
A ordem constitucional protege a liberdade de expressão e o acesso à informação, ao mesmo tempo que tutela a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada. O exame jurídico depende, portanto, do equilíbrio entre esses direitos e das circunstâncias concretas da publicação.
1. A Internet como espaço de manifestação e avaliação
Plataformas de avaliação, redes sociais, fóruns e páginas de reclamação permitem que consumidores e usuários compartilhem experiências e opiniões. Essas manifestações auxiliam outras pessoas na escolha de produtos e serviços e possibilitam que fornecedores identifiquem falhas e aperfeiçoem o atendimento.
O Marco Civil da Internet adotou o respeito à liberdade de expressão como fundamento do uso da rede no Brasil. Também estabeleceu, entre seus princípios, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, ao lado da proteção da privacidade, dos dados pessoais e da responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades.
O ambiente digital, assim, não constitui espaço sem regras, mas tampouco admite que a simples existência de uma crítica seja tratada como ilícita. A circunstância de uma avaliação ser pública e potencialmente acessível a muitas pessoas não basta, por si só, para caracterizar abuso.
O alcance da Internet integra o contexto da análise, mas é necessário verificar o conteúdo efetivamente divulgado, sua vinculação a uma experiência real, a linguagem empregada e a existência de lesão juridicamente demonstrável.
2. A liberdade de expressão não é absoluta
A Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato, e garante a liberdade de expressão das atividades intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Também protege o acesso à informação.
No capítulo da comunicação social, a Constituição determina que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observado o próprio texto constitucional.
A mesma Constituição assegura o direito de resposta e a indenização por dano material, moral ou à imagem, além de declarar invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Não há, portanto, direito absoluto de crítica nem direito absoluto de impedir manifestações desfavoráveis. Quando os direitos fundamentais entram em tensão, a solução deve considerar o conteúdo, o contexto, a finalidade e as consequências comprovadas da publicação.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamentos como a ADPF 130, a ADI 4.815 e o Tema 786 da repercussão geral, consolidou a relevância constitucional da liberdade de expressão e de informação, sem afastar a possibilidade de responsabilização posterior por abusos.
Esses precedentes não autorizam falsidades ou agressões. Eles afastam mecanismos gerais de censura prévia e reforçam que eventuais excessos devem ser examinados segundo os direitos da personalidade e as regras de responsabilidade civil.
3. Quando a crítica é legítima
Em regra, a crítica permanece no campo do exercício regular da liberdade de expressão quando apresenta características como estas:
- decorre de experiência efetivamente vivenciada pelo autor da publicação;
- descreve fatos ou apresenta uma opinião identificável como tal;
- mantém relação com o produto, o serviço ou o atendimento avaliado;
- não atribui, de maneira leviana, crimes, fraudes ou condutas desonrosas sem suporte;
- não emprega insultos gratuitos, ameaças ou expressões discriminatórias;
- não divulga dados pessoais ou informações privadas desnecessárias; e
- não revela propósito autônomo de perseguição, humilhação ou destruição da reputação alheia.
A linguagem firme ou incisiva não é automaticamente ilícita. Uma avaliação pode ser desagradável, contundente e até considerada injusta por quem a recebe sem ultrapassar, necessariamente, os limites jurídicos da opinião. O Direito não assegura a fornecedores ou profissionais um ambiente imune a avaliações negativas.
Também é importante distinguir afirmações de fato e juízos de valor. Afirmações factuais podem ser confrontadas com documentos e outros elementos de prova. Opiniões traduzem percepções pessoais e comportam maior espaço de apreciação.
Ainda assim, uma opinião pode se tornar abusiva quando é apresentada como pretexto para insultar ou quando se apoia deliberadamente em fatos falsos.
4. Quando a manifestação pode configurar abuso
O Código Civil considera ato ilícito a conduta voluntária, negligente ou imprudente que viole direito e cause dano a outra pessoa. Também reconhece o abuso de direito quando o titular, ao exercer uma prerrogativa, excede manifestamente os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Se houver dano e nexo causal, surge o dever de reparação.
No ambiente digital, podem indicar abuso a fabricação consciente de fatos, a imputação infundada de crime, a utilização de xingamentos ou expressões discriminatórias, a divulgação desnecessária de dados privados, a manipulação de imagens, a criação de perfis falsos, a repetição persecutória de publicações e a convocação de terceiros para atacar determinada pessoa ou empresa.
A retirada de conteúdo ou a condenação indenizatória não deve resultar apenas da existência de uma manifestação crítica. É indispensável individualizar as palavras ou informações consideradas ofensivas, explicar por que ultrapassaram a crítica admissível e demonstrar, quando exigível, o dano decorrente da publicação.
Uma referência genérica à possibilidade de repercussão negativa não substitui a análise concreta do conteúdo e da prova.
5. O dano moral da pessoa jurídica
A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Essa possibilidade, contudo, não significa que qualquer reclamação ou avaliação desfavorável gere automaticamente o dever de indenizar.
A pessoa jurídica não possui sentimentos, autoestima ou sofrimento psíquico. A proteção recai sobre sua honra objetiva, compreendida como reputação, credibilidade e conceito perante clientes, fornecedores e a comunidade. Por isso, o STJ diferencia o dano moral da pessoa natural daquele alegado por empresas e exige a verificação de efetiva repercussão sobre a imagem institucional.
No Recurso Especial nº 1.637.629/PE, a Terceira Turma do STJ reafirmou que o dano moral da pessoa jurídica exige comprovação fática e que não se presume apenas da ocorrência do ato apontado como ilícito.
No Recurso Especial nº 1.822.640/SC, o Tribunal igualmente registrou que, sem demonstração adequada de dano à honra objetiva, não se pode considerar a compensação moral como consequência intrínseca do fato.
Esses julgados não impedem a utilização de presunções e regras de experiência quando compatíveis com as circunstâncias, mas afastam condenações fundadas somente em afirmações abstratas.
A distinção é particularmente relevante em conflitos decorrentes de avaliações na Internet. A empresa pode demonstrar, por exemplo, perda de credibilidade, repercussão concreta perante terceiros ou associação pública indevida com fatos graves.
Sem essa demonstração, a mera existência de comentário negativo ou sua aptidão hipotética para causar desagrado não deveria bastar para configurar dano moral.
6. A necessidade de prova do prejuízo
O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Em ação indenizatória proposta por pessoa jurídica, isso envolve demonstrar não apenas a publicação, mas também os elementos que revelem a ilicitude, o dano à honra objetiva e o nexo causal, ressalvadas as hipóteses legais de distribuição diversa do ônus da prova.
Capturas de tela podem comprovar o conteúdo divulgado, mas nem sempre demonstram o prejuízo alegado. Conforme o caso, a prova pode envolver o alcance da publicação, a reação de terceiros, comunicações de clientes, perda de negócios relacionada ao conteúdo, repercussão pública ou outros elementos capazes de evidenciar lesão à reputação. Cada situação exige exame individualizado.
A simples expressão de que uma postagem teria “potencialidade lesiva” é insuficiente se não estiver acompanhada da identificação do abuso e da avaliação da repercussão efetiva.
A responsabilidade civil não deve ser convertida em instrumento para impedir críticas legítimas ou desestimular consumidores a relatarem experiências verdadeiras. Por outro lado, o autor da publicação deve conservar documentos e agir com cautela, pois também lhe poderá incumbir provar os fatos que afirmou quando a controvérsia chegar ao Poder Judiciário.
7. Conclusão
A Internet ampliou a circulação de opiniões e tornou as avaliações parte relevante das relações de consumo e da formação da reputação empresarial. A liberdade de expressão protege o direito de relatar experiências, formular juízos críticos e advertir outros usuários.
Essa proteção alcança manifestações firmes e desagradáveis, desde que não se convertam em falsidade deliberada, ataque pessoal, exposição indevida ou perseguição.
Não existe fórmula automática. A licitude depende da análise conjunta da experiência relatada, da correspondência possível entre a publicação e os fatos, da linguagem, da finalidade, do interesse informativo e da prova do dano. Quando a pretensão indenizatória é apresentada por pessoa jurídica, a orientação do STJ exige especial atenção à efetiva lesão de sua honra objetiva.
O equilíbrio jurídico não se encontra no silêncio imposto a quem critica nem na ausência de responsabilidade de quem publica. Encontra-se no exercício responsável da palavra e na apuração concreta de eventuais excessos, preservando-se simultaneamente a liberdade de expressão e os direitos da personalidade.
Fontes oficiais consultadas
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 5º e 220
- Código Civil, Lei nº 10.406/2002, arts. 186, 187 e 927
- Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, art. 373
- Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, arts. 2º, 3º e 8º
- Superior Tribunal de Justiça, Súmula 227 e precedentes
- STJ, Recurso Especial nº 1.637.629/PE
- STJ, Recurso Especial nº 1.822.640/SC
- STF, ADPF 130
- STF, ADI 4.815
- STF, Tema 786 da repercussão geral, RE 1.010.606/RJ
Observação: este artigo possui caráter informativo e não substitui a análise jurídica das circunstâncias específicas de cada caso.