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Um empresário rural pode, efetivamente, ingressar com a ação de recuperação judicial, desde que, dentre outros, prove no momento do pedido, o exercício regular de suas atividades há mais de dois anos (caput, art. 48, Lei 11.101/05). O parágrafo segundo do mesmo Artigo, dispõe por sua vez que se tratando de exercício da atividade por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ. Por outro lado, o Artigo 971 do Código Civil, equipara ao empresário sujeito a registro, o empresário rural que requerer a sua inscrição na Junta Comercial. Assim, prova-se o exercício de atividade pela DIPJ, pelo registro na Junta Comercial e, segundo a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por qualquer outro meio válido de prova, como, por exemplo, filiação às associações e cooperativas rurais.