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É inconstitucional a utilização do valor de referência como base de cálculo do ITBI, no município de São Paulo. Há outros municípios que seguiram o exemplo de São Paulo, o que está incorreto. O ITBI é devido nas operações de transmissão de imóveis (transmissão inter vivos) e na integralização de capital social com bens imóveis, nas hipóteses em que não há isenção. Não é devido nas doações e transmissões causa mortis, que, neste caso, incide o ITCMD, recolhido ao Estado. No município de São Paulo, ocorreu inclusive majoração por meio de Decreto da base de cálculo fixada pela Lei Municipal nº 11.154/91, o que é vedado pela Constituição Federal. Em verdade, segundo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a base de cálculo deve corresponder ao valor venal do imóvel, o mesmo utilizado como base de cálculo do IPTU, ou ao valor da transação, prevalecendo o que for maior. Há, segundo o Tribunal, ilegalidade da apuração do valor venal com base no valor de referência, existindo inconstitucionalidade dos artigos 7º-A e 7º-B, da Lei Municipal nº 11.154/91. Esse entendimento foi firmado, inclusive, pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça. Para aqueles que militam na área e/ou desejam aprofundar a matéria recomendamos a leitura do v. Acórdão proferido na Apelação nº 1018814-54.2018.8.26.0053 – Voto n. 29.748, de 30/08/2019 (TJ-SP).