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A pergunta proposta é: quando um sócio pode ser excluído pela vontade dos demais sócios? Apresentamos algumas situações legais, fundadas principalmente no Código Civil: (i) Quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. A decisão será tomada em assembleia ou reunião de sócios, e o sócio que se pretende excluir terá assegurado o direito de defesa. Assim, é preciso existir: (i.a) votos dos sócios com mais de 50% do capital social; (i.b) que o sócio que os demais desejam excluir esteja colocando em risco a continuidade da empresa, em razão de atos de inegável gravidade, como, por exemplo, quebra de segredo industrial, concorrência desleal, falta nos deveres de sócio etc; (i.c) alteração do contrato social, com a exclusão do sócio; (i.d) que a exclusão por justa causa, esteja prevista em cláusula contratual; e (i.e) ata de assembleia ou reunião, onde foi assegurado o direito de defesa. Não pode faltar nenhuma das condições expostas. (ii) Há, também, a exclusão judicial: o sócio pode ser excluído mediante ação movida pelos demais sócios e sociedade, quando incorrer em falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. A ação judicial será a dissolução parcial de sociedade, existindo litisconsórcio ativo necessário entre os autores e sociedade. (iii) O sócio poderá ser excluído no caso de ser declarado remisso, ou seja, não ter integralizado o valor total de suas quotas. Quando integraliza parte, permanece como sócio, porém participará com base no valor integralizado. (iv) Na jurisprudência, há casos ainda de exclusão judicial de sócio sob fundamento da quebra do affectio societatis, ou seja, quando deixa de existir entre os sócios confiança, transparência, lealdade, honestidade, concórdia, boa fé etc. O valor das quotas do sócio excluído, será encontrado em balanço intermediário, no qual se apurará o valor do patrimônio líquido (diferença entre ativos e passivos), salvo outra disposição contratual. Um sócio com 30% do capital social, terá o mesmo percentual do patrimônio líquido. Os haveres poderão ser aferidos na ação de dissolução parcial de sociedade, quando ocorrer divergência. A ação poderá ser movida pelo sócio que pretende sair ou pelos demais sócios que buscam a exclusão de um ou mais sócios. São partes também legítimas: (i) o espólio do sócio falecido, quando os seus sucessores não ingressarem na sociedade; (ii) os sucessores, após concluída a partilha; (iii) a sociedade, quando os sócios sobreviventes não admitirem, em razão de disposição do contrato social, o ingresso dos sucessores do falecido no capital social; (iv) o sócio que exerceu o seu direito de retirada ou recesso, se não for providenciada, nos termos da lei, a alteração contratual formalizando sua retirada da sociedade; (v) a sociedade, nos casos em que não for cabível a exclusão extrajudicial; e (vi) o sócio excluído. A sociedade sempre será parte na ação. Os haveres (valor das quotas) deverão ser pagos no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo disposição contratual. As quotas do sócio excluído poderão: (i) ser canceladas, reduzindo-se o capital social no valor das quotas; (ii) ser transferidas aos sócios remanescentes; e (iii) ser transferidas a um novo sócio. Por fim, a exclusão do sócio, não o exime, ou seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações da empresa até dois anos após o registro da alteração contratual. Recomendamos a leitura dos artigos 1.004, 1.030 a 1.032, 1.085 e 1086 do Código Civil e artigo 599 e seguintes do CPC.