Com base na Lei nº 6.404/76, comentamos alguns deveres e responsabilidades dos diretores de uma sociedade anônima. Iniciamos pelo dever de diligência (art. 153 da Lei das S/As). Significa dizer que deverão, no exercício de suas funções, empregar o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios e/ou de sua família. Há, também, o dever de observar a finalidade das atribuições e desvio de poder (art. 154 da Lei das S/As). Neste caso, o diretor deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto social lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia (…). Os fins sociais estão definidos na cláusula de objeto social. No cumprimento do dever de lealdade (art. 155 da Lei SA), o diretor não pode deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia, como, por exemplo, a venda de um ativo por excelente proposta comercial (inciso II). Pelo princípio geral da responsabilidade, o diretor responde pelos danos causados por ação ou omissão, negligência ou imprudência, por força do art. 186 Código Civil e art. 158 da Lei das S/As. Neste caso é preciso provar a culta do diretor, sendo a responsabilidade subjetiva. Quando o diretor contraria alguma regra do estatuto social ou legislação, estamos diante da responsabilidade objetiva, ou seja, dispensada a produção da prova de culpa. O fundamento está no artigo 158 da Lei das S/As. Também, há a responsabilidade solidária entre os administradores pelos prejuízos causados, em virtude do não-cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. Esta é uma exceção, pois vigora o princípio da incomunicabilidade da culpa (art. 158 da Lei da S/As), ou seja, cada diretor responde, isoladamente, pelo seu ato. Compete, inicialmente, à sociedade, mediante prévia deliberação da assembleia geral, a ação de responsabilidade civil contra o diretor, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio (art. 159 da Lei SA). Importante lembrar que, o diretor, contra o qual deva ser proposta a ação ficará impedido e deverá ser substituído na mesma assembleia geral. Se a assembleia não aprovar a ação contra o diretor, neste caso, a ação poderá ser proposta por acionistas que, representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social (§ 4º do art. 159 da Lei das S/As).
Márcio Luís Maia

Claudia Elly L. Maia
