A questão submetida à justiça foi uma ação de despejo, fundada em não pagamento de aluguéis. Na ação se discutiu quando são interrompidas as obrigações do locatário. Este arguiu que as obrigações deixaram de existir quando transmitiu um e-mail (correio eletrônico) ao locador. Depois do e-mail, não houve mais pagamento dos aluguéis e encargos. O locador, por sua vez, defendeu a tese de que, as obrigações, continuam até a efetiva entrega das chaves. O juiz de 1ª instância acolheu a tese do locatário e julgou improcedente a ação de despejo. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão de 16/10/2019, cujo relator foi o Des. Lino Machado, da 30ª Câmara de Direito Privado, acolheu com acerto o recurso do locador, para julgar a ação procedente, e condenar o locatário ao pagamento dos aluguéis inadimplidos. A decisão acompanhou o entendimento de Maria Helena Diniz (sic): “Finda a locação, o locatário deverá restituir o imóvel alugado, devidamente reparado, devolvendo a posse direta ao locador, mediante a entrega das chaves (tradição simbólica). Esse ato simbolizará a passagem do prédio locado ao senhorio ao uso do locatário, no início do pacto locatício, e do locatário para o locador, no final da locação” (Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada, 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 149). Também, a decisão cita outro acórdão do mesmo Tribunal: “Não demonstrada a efetiva entrega das chaves do imóvel, incumbência do locatário, permanece o vínculo locatício, respondendo ele por todas as obrigações contratuais até o cumprimento do mandado de constatação e imissão na posse do imóvel” (Apelação nº 0020209-79.2010.8.26.0344, 27ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Gilberto Leme, j. em 11.01.14, v.u.). Na mesma esteira o E. STJ (sic): Os efeitos de denúncia em contrato de locação, nos moldes do art. 6º, da Lei n. 8.245/91, pressupõem a efetiva transmissão da posse do imóvel ao locador, pela entrega das chaves e restabelecimento do poder de uso e gozo do bem restituído.” (AgRg nos EDcl no Ag nº 1.172.621/SP, Sexta Turma, Relator: Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 26.05.15, DJe de 03.06.15, v.u.). Destarte, um simples e-mail não caracteriza ou prova a efetiva entrega das chaves e, tampouco, interrompe das obrigações contratuais. Neste caso, advogamos em favor do locador.
Márcio Luís Maia

Claudia Elly L. Maia
